- 1 -A inspecção de veículos só pode ser realizada por inspectores certificados pelo IMTT, I. P.
- 2 -O número mínimo de inspectores por centro de inspecção não pode ser inferior a dois e a cada linha em funcionamento corresponde um inspector, podendo um destes ser o director técnico do centro de inspecção.
- 3 -No caso dos centros de inspecção da categoria B, ao número mínimo de inspectores a que se refere o número anterior é acrescido um inspector qualificado para a respectiva área complementar, entendendo-se esta como a zona específica dos centros de inspecção da categoria B destinada à realização de ensaios não incluídos nas inspecções periódicas.
- 4 -Nos centros com áreas destinadas exclusivamente a inspecção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos e de quadriciclos, as inspecções podem ser realizadas pelos inspectores afectos às linhas de inspecção.
- 5 -Cada inspector só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, um número máximo de inspecções e ou reinspecções a definir pela portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 artigo 4.º
- 6 -As condições de acesso, de formação e de avaliação dos inspectores e emissão de certificado de inspector são as definidas no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro.
Artigo 18.º — Inspectores
Vigente desde: 11/05/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2010