- 1 -A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da actividade de inspecções de veículos, de acordo com o disposto no presente decreto-lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMTT, I. P.
- 2 -As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos directores técnicos dos centros de inspecção, dos inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMTT, I. P., em funções de fiscalização, o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, os equipamentos e aos respectivos procedimentos.
- 3 -No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores, pode ser repetida a inspecção a qualquer veículo, ficando o proprietário do veículo inspeccionado obrigado à nova apresentação.
- 4 -O resultado da repetição da inspecção a um veículo integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas.
- 5 -Para a realização das suas competências, o IMTT, I. P., fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.
Artigo 24.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/05/2010
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Em vigor desde 11/05/2010