- 1 -No âmbito de uma acção de fiscalização pode ser determinada a suspensão cautelar da actividade de um centro de inspecção, quando se verificar que não se mantêm os requisitos de capacidade técnica de acesso à actividade, bem como os requisitos técnicos necessários ao funcionamento do centro, nomeadamente quando:
- a)O centro de inspecção não disponha do número mínimo de inspectores estabelecido no artigo 18.º;
- b)Os equipamentos de inspecção não se encontrem disponíveis, operacionais ou não tenham sido submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas;
- c)Os equipamentos de inspecção não se encontrem calibrados ou forneçam resultados incorrectos devido a anomalia ou a deficiente manutenção;
- d)A informação relativa a inspecções não seja processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º
- 2 -A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro de inspecção, uma ou mais linhas ou áreas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas.
- 3 -A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo de três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do conselho directivo do IMTT, I. P., face ao relatório elaborado pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade gestora, considerando-se levantada a suspensão se não houver decisão naquele prazo.
- 4 -Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade gestora só pode requerer ao IMTT, I. P., autorização para reinício da actividade após preenchimento dos requisitos em falta, devendo ocorrer no prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação da suspensão cautelar.
- 5 -Se a entidade gestora do centro de inspecção não proceder às alterações necessárias no prazo estipulado do número anterior, há fundamento para a resolução do contrato.
Artigo 25.º — Suspensão cautelar
Vigente desde: 11/05/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2010