- 1 -O exercício da actividade de inspecção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, é punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou (euro) 10 000 a (euro) 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 2 -Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou (euro) 4000 a (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A continuação do exercício da actividade quando tenha havido alteração aos centros de inspecção sem a aprovação a que se refere o artigo 15.º;
- b)A continuação do exercício da actividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da aprovação do centro de inspecção;
- c)A realização de inspecções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º
- 3 -Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou (euro) 2000 a (euro)6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A recusa de inspecção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
- b)O exercício da actividade de inspecção com inspectores não certificados ou em incumprimento do disposto no artigo 18.º;
- c)O exercício da actividade de inspecção em incumprimento do disposto no artigo 20.º;
- d)O exercício de outras actividades nos centros de inspecção sem autorização;
- e)A cobrança de tarifas em valor superior ao fixado;
- f)O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;
- g)O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º
- 4 -Constituem contra-ordenações imputáveis ao director técnico, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
- 5 -Constituem contra-ordenações imputáveis aos inspectores de veículos:
- a)O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 600;
- b)A não anotação ou a classificação incorrecta, na ficha de inspecção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 1200.
- 6 -A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
- 7 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/05/2010
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Em vigor desde 11/05/2010