- 1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, I. P., as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes podem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, I. P., referida no artigo seguinte.
- 2 -Todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
Artigo 32.º — Desmaterialização de actos e procedimentos
Vigente desde: 11/05/2010
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Em vigor desde 11/05/2010