Sem prejuízo das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 40 % dos centros de inspecção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro.
Artigo 5.º — Limites à instalação de centros de inspecção
Vigente desde: 11/05/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2010