- 1 -O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMTT, I. P., tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de centro de inspecção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspecção de veículos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada.
- 2 -Do contrato devem constar, designadamente:
- a)O tipo de centro de inspecção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projecto referido no n.º 5 do artigo 4.º;
- b)Os procedimentos de articulação com o IMTT, I. P.;
- c)A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMTT, I. P.;
- d)As condições de exercício de outras actividades nos centros de inspecção;
- e)O prazo e as condições de prorrogação do contrato;
- f)As sanções por incumprimento contratual.
- 3 -A contrapartida financeira a que se refere a alínea c) do número anterior é de 5 % da tarifa de cada inspecção realizada, fixada nos termos do artigo 21.º
- 4 -O contrato caduca:
- a)Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º, no prazo de um ano a contar da celebração do contrato;
- b)Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de início da actividade de inspecção ou após aprovação de alterações pelo IMTT, I. P., salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.
Artigo 9.º — Contrato
Vigente desde: 11/05/2010
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Em vigor desde 11/05/2010