- 1 -Os municípios podem, notificado o infractor, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições no presente capítulo.
- 2 -Os municípios, notificado o infractor, são igualmente competentes para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente capítulo.
Artigo 26.º — Ocupação ilícita do espaço público
Vigente desde: 01/04/2011
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Em vigor desde 01/04/2011