- 1 -As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, e 110/2013, de 2 de agosto, aplicam-se aos requerimentos apresentados pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, com vista à concessão de licença para a gestão de um sistema integrado de resíduos de embalagens, que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não tenham sido objeto de decisão final.
- 2 -Os interessados referidos no número anterior podem, no prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, reformular os elementos apresentados no âmbito do respetivo requerimento, em função das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/04/2015
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Em vigor desde 10/04/2015