- 1 -É republicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT)», «compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação», «Agência Portuguesa do Ambiente», «Ministério do Ambiente», «Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas» e «Associação Nacional dos Municípios Portugueses», deve ler-se, respetivamente, «Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar», «compete a este serviço a aplicação», «Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.», «Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia», «Ministério da Agricultura e do Mar» e «Associação Nacional de Municípios Portugueses».
Artigo 4.º — Republicação
Vigente desde: 10/04/2015
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Em vigor desde 10/04/2015