Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, a afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no presente decreto-lei é realizada da seguinte forma:
- a)50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
- b)25 % para a autoridade que a aplique;
- c)15 % para a entidade autuante;
- d)10 % para o Estado.