- 1 -Todos os intervenientes no ciclo de vida da embalagem, desde a sua conceção e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de ecodesign e de consumo sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.
- 2 -Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de embalagens no mercado nacional, bem como os produtores de embalagens, devem assegurar o preenchimento dos requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens previstos na regulamentação adotada ao abrigo do artigo 9.º, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro em conformidade com as normas comunitárias harmonizadas, em especial com a NP EN 13428:2005, «Embalagem - Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por redução na fonte», e a EN 13429:2004, «Packaging-Reuse».
Artigo 3.º-A — Prevenção
Vigente desde: 10/04/2015
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Em vigor desde 10/04/2015