- 1 -Os operadores económicos são corresponsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.
- 2 -Na gestão das embalagens e resíduos de embalagens são tidas em conta as exigências em matéria de proteção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a proteção da qualidade, autenticidade e características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como a proteção dos direitos da propriedade industrial e comercial.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo seguinte, os municípios são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da aplicação do sistema integrado previsto no presente diploma, a fim de assegurarem a recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha seletiva e triagem de resíduos de embalagens.
- 5 -Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens são responsáveis pela retoma e valorização dos resíduos de embalagens, diretamente ou através de organizações que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos materiais recuperados.
- 6 -O comércio e a distribuição não podem comercializar qualquer produto cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no artigo 6.º
- 7 -Os produtores de resíduos de embalagens não urbanas têm de proceder, dentro das suas instalações, à recolha seletiva e triagem desses resíduos e providenciar a sua valorização, diretamente em unidades devidamente licenciadas para o efeito ou de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º — Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens
Vigente desde: 10/04/2015
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Em vigor desde 10/04/2015