- 1 -Entende-se por SIGESTAME, todo o processo e meios, humanos e técnicos, usados pela Polícia de Segurança Pública (PSP) na monitorização, controlo e acompanhamento em permanência do transporte de armas, munições e explosivos com recurso a sistema eletrónico de georreferenciação.
- 2 -Os encargos resultantes da conceção, certificação, implementação, desenvolvimento e manutenção do SIGESTAME é da responsabilidade dos expedidores.
- 3 -A PSP tem acesso exclusivo ao SIGESTAME que deve obedecer aos requisitos técnicos e de segurança previamente definidos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 22/08/2016
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Em vigor desde 22/08/2016