- 1 -A PSP é a entidade competente para assegurar a operacionalidade do SIGESTAME.
- 2 -Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, no âmbito do SIGESTAME, cabe à PSP:
- a)Autorizar a adesão ao sistema;
- b)Manter atualizado o registo de todas as empresas aderentes e veículos aprovados;
- c)Monitorizar em permanência todos os transportes realizados;
- d)Adotar as medidas de controlo e fiscalização dos transportes e dos meios técnicos utilizados;
- e)Designar as entidades competentes para a certificação do sistema, assim como dos equipamentos a instalar nos veículos, nos termos a definir por despacho do Diretor Nacional da PSP;
- f)Estabelecer e implementar as medidas adequadas a garantir a segurança do transporte;
- g)Suspender, com caráter temporário ou definitivo, a utilização do SIGESTAME;
- h)O levantamento de autos e a instrução dos processos de contraordenação.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma, a suspensão de utilização do SIGESTAME pode ocorrer sempre que se verificar não estarem a ser cumpridos os requisitos técnicos e de segurança do transporte.
Artigo 4.º — Competências da Polícia de Segurança Pública
Vigente desde: 22/08/2016
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Em vigor desde 22/08/2016