- 1 -Constitui contraordenação a violação ao disposto nas alíneas a) a e) do artigo anterior, sendo punido com coima de (euro) 500 a (euro) 5 000.
- 2 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade penal, constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea f) do artigo anterior, sendo os valores da coima previstos no número anterior agravados para o dobro.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação cabe à PSP.
- 4 -A decisão de aplicação de coimas cabe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação.
Artigo 7.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/08/2016
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Em vigor desde 22/08/2016