- 1 -Integram a Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência:
- a)O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
- d)Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça;
- e)Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;
- f)Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
- g)Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
- h)Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento;
- i)Um representante da Direção-Geral de Segurança Social;
- j)Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
- k)Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
- l)Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- m)Dois representantes das confederações nacionais representativas das organizações da área da deficiência;
- n)Dois representantes das organizações não governamentais de âmbito nacional de representação genérica da deficiência;
- o)Dois representantes de cada uma das organizações não governamentais de âmbito nacional das áreas da deficiência visual, da deficiência auditiva, da deficiência motora, da paralisia cerebral, de deficiências orgânicas, da deficiência intelectual e da área das deficiências do desenvolvimento e autismo;
- p)Duas personalidades de reconhecido mérito propostas pelo presidente da comissão.
- 2 -A presidência da Comissão de Políticas de Inclusão de Pessoas com Deficiência pode ser delegada noutro membro do governo da mesma área governativa.
Artigo 10.º — Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência
Vigente desde: 22/05/2017
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Em vigor desde 22/05/2017