- 1 -No prazo de 20 dias consecutivos após a entrada em vigor do presente decreto-lei as entidades representadas no Conselho Geral e nas comissões temáticas procedem à nomeação dos seus representantes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os elementos previstos nas alíneas k), l) e m) do n.º 1 do artigo 10.º são indicados pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., após eleição pelas respetivas entidades.
- 3 -A primeira reunião do Conselho Geral realiza-se após a nomeação dos representantes das respetivas comissões temáticas naquele órgão, devendo as mesmas, para o efeito, reunirem no prazo de 15 dias após a nomeação de todos os seus representantes.
Artigo 25.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 22/05/2017
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Em vigor desde 22/05/2017