- 1 -Integram a Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social:
- a)O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;
- b)Dois representantes da área do trabalho, solidariedade e segurança social;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- d)Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- e)Um representante de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 2 -A presidência da Comissão Executiva pode ser delegada noutro membro do Governo da mesma área de governação.
Artigo 8.º — Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social
Vigente desde: 22/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2017