Os artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2019; ou
- c)Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2020, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por data de entrada em exploração a data em que se inicia a produção de efeitos da licença de exploração ou, quando exista, a data da autorização para exploração em regime experimental ou da autorização provisória de exploração.
Artigo 3.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O desconto à tarifa referido no número anterior é apurado mediante o somatório de 0,3 % por cada período de seis meses iniciado entre 31 de dezembro de 2016 e a data em que a licença de exploração inicia a produção de efeitos ou, quando existam, a data da autorização para exploração em regime experimental ou da autorização provisória de exploração.