O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 59/2019, de 8 de maio, e 9/2021, de 29 de janeiro, transpondo a:
- a)Diretiva (UE) 2019/1922 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico e científico, o ponto 13 da parte iii do anexo ii da Diretiva 2009/48/CE2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao alumínio;
- b)Diretiva (UE) 2019/1929 da Comissão, de 19 de novembro de 2019, que altera o apêndice C do anexo ii da Diretiva 2009/48/CE2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em determinados brinquedos, no que diz respeito ao formaldeído;
- c)Diretiva (UE) 2020/2088 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, que altera o anexo ii da Diretiva 2009/48/CE2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem de fragrâncias alergénicas nos brinquedos;
- d)Diretiva (UE) 2020/2089 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, que altera o anexo ii da Diretiva 2009/48/CE2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proibição de fragrâncias alergénicas nos brinquedos.