Estabelece a segurança dos brinquedos no que respeita ao alumínio e ao formaldeído, transpondo as Diretivas (UE) 2019/1922, 2019/1929, 2020/2088 e 2020/2089
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 59/2019, de 8 de maio, e 9/2021, de 29 de janeiro, transpondo a:
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março
O anexo ii do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO II
[...]
[...]
I -[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
II -[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
III -[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -Os brinquedos não podem conter as seguintes fragrâncias alergénicas:
(ver documento original)
[...]
[...]
(ver documento original)
- 12 -[...]
- 13 -[...]
(ver documento original)
[...]
IV -[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
V -[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
VI -[...]
[...]
APÊNDICE A
Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da parte III
[...]
APÊNDICE B
Classificação de substâncias e misturas
[...]
APÊNDICE C
Valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.
(ver documento original)
114305972