- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, produzem efeitos:
- a)Quanto ao alumínio - ponto 13 da parte iii, a partir de 1 de julho de 2021;
- b)Quanto ao formaldeído - apêndice C, a partir de 1 de julho de 2021;
- c)Quanto à rotulagem de fragrâncias alergénicas nos brinquedos e à proibição de fragrâncias alergénicas nos brinquedos - ponto 11 da parte iii, a partir de 5 de julho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO II
[...]
[...]
I -[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
II -[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
III -[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -Os brinquedos não podem conter as seguintes fragrâncias alergénicas:
(ver documento original)
[...]
[...]
(ver documento original)
- 12 -[...]
- 13 -[...]
(ver documento original)
[...]
IV -[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
V -[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
VI -[...]
[...]
APÊNDICE A
Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da parte III
[...]
APÊNDICE B
Classificação de substâncias e misturas
[...]
APÊNDICE C
Valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.
(ver documento original)
114305972
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 14/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2021