O artigo 10.º do estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Que são excluídas as superfícies sem videiras existentes no interior daquele contorno, quando a menor das suas dimensões, incluindo a faixa periférica definida na alínea anterior, for superior a 4 metros;
- e)Que, no caso de vinhas instaladas em patamares ou socalcos, em locais com declives acima de 35 %, o valor a considerar na alínea anterior é de 6 metros e o contorno exterior da parcela é fixado de modo a incluir, sem prejuízo do disposto na alínea a), uma faixa periférica com largura de 3 metros até ao limite físico do terreno ou da extremidade de outra parcela, a partir da extremidade das linhas de videiras.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A rega da vinha só é admitida para obstar a situações de défice hídrico que possam provocar desequilíbrios na composição e qualidade da uva e pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da videira, devendo o viticultor informar o IVDP, I. P., na sua área reservada no portal daquele instituto.