- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e ao abrigo do presente decreto-lei podem ser constituídos projetos-piloto no âmbito das ECCI.
- 2 -Os projetos referidos no número anterior serão monitorizados por equipas de acompanhamento e avaliação, constituídas por representantes das diversas entidades envolvidas no projeto-piloto.
- 3 -Compete à equipa de acompanhamento e avaliação, nomeadamente:
- a)Monitorizar e avaliar a implementação e execução dos projetos-piloto;
- b)Elaborar um relatório final de avaliação e conclusões, incluindo recomendações e propostas concretas que deve ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e segurança social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118862563
Artigo 5.º — Projetos-piloto
Vigente desde: 27/03/2025
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Em vigor desde 27/03/2025