- 1 -O regime de incentivos a que se refere o presente decreto-lei assenta em indicadores de desempenho das equipas multiprofissionais de cuidados continuados integrados, designadamente: satisfação dos utentes; satisfação dos cuidadores; saúde e bem-estar dos utentes, proporção de utentes com internamento hospitalar.
- 2 -O desenvolvimento do regime de incentivos e respetivos indicadores de desempenho previsto no número anterior, bem como o respetivo montante a atribuir aos trabalhadores enfermeiros, serão definidos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde.
Artigo 4.º — Regime de incentivos
Vigente desde: 27/03/2025
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Em vigor desde 27/03/2025