- 1 -Na ZEC Arquipélago da Berlenga são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)A introdução na natureza e o repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da flora e da fauna terrestres;
- b)O pisoteio da vegetação e a circulação fora dos trilhos, caminhos ou outros espaços destinados para o efeito;
- c)O acesso aos ilhéus, designadamente aos ilhéus Farilhões;
- d)A recolha, perturbação, deterioração, destruição ou detenção de indivíduos ou espécimes de espécies da fauna e flora sujeitas a medidas de proteção legal;
- e)A deterioração ou destruição de habitats de espécies da fauna e da flora ou de tipos de habitat.
- 2 -Ficam excecionadas do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior as ações de âmbito científico e de gestão, praticadas ou devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
- 3 -Até à elaboração e aprovação do programa especial da Reserva Natural das Berlengas, a presença humana na ilha da Berlenga fica condicionada à capacidade de carga humana estabelecida no regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas.
- 4 -Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial da Reserva Natural das Berlengas cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Arquipélago da Berlenga, deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente diploma e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos números anteriores.
Artigo 3.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026