- 1 -Os EMES podem, em conjunto ou individualmente, estabelecer convénios com outras instituições de ensino superior, tendo em vista:
- a)A definição do regime de equivalência entre planos de estudo ou disciplinas, por forma a facultar-se aos seus alunos a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura, quer a nível de pós-graduação;
- b)A realização ou coordenação de possíveis projectos de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa;
- c)A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.
- 2 -De forma análoga aos EMES, poderão os institutos militares, designadamente o Instituto Superior Naval de Guerra (ISNG), o Instituto de Altos Estudos Militares (IAEM) e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), em conjunto ou individualmente, estabelecer convénios com outras instituições de ensino superior, tendo em vista os objectivos referidos na alínea b) do número anterior.
Artigo 4.º — (Convénios)
Vigente desde: 13/03/1986
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