O regime de admissão aos EMES é idêntico ao que estiver estabelecido para os estabelecimentos oficiais do ensino superior universitário, sem prejuízo das exigências específicas que forem estabelecidas para cada um daqueles estabelecimentos militares.
Artigo 5.º — (Regime de admissão aos EMES)
Vigente desde: 13/03/1986
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Em vigor desde 13/03/1986