- 1 -Ao pessoal docente civil das disciplinas de índole estritamente académica ou técnico-científica dos planos de estudo dos diversos cursos dos EMES é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária, sem prejuízo da aplicação dos regulamentos próprios de cada um daqueles estabelecimentos militares.
- 2 -O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nas universidades portuguesas para a obtenção dos graus académicos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Artigo 6.º — (Carreira docente)
Vigente desde: 13/03/1986
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Em vigor desde 13/03/1986