- 1 -A DIREC presta apoio de estado-maior no que respeita às áreas de pessoal, logística e finanças directamente relacionadas com o emprego operacional das Forças Armadas, sem prejuízo das competências do Ministério da Defesa Nacional nessas áreas.
- 2 -A DIREC é chefiada por um contra-almirante ou brigadeiro e tem a seguinte estrutura:
- a)Chefe da Divisão;
- b)Repartição de Estudos Gerais;
- c)Repartição de Pessoal;
- d)Repartição de Logística;
- e)Repartição de Finanças;
- f)Secretaria.
- 3 -Compete à DIREC a responsabilidade primária pela elaboração e accionamento de estudos, planos e pareceres, bem como de projectos de directivas, relacionados com:
- a)Os aspectos administrativo-logísticos, financeiros e de assuntos civis inerentes aos planos de defesa militar e de contingência;
- b)A coordenação das acções administrativo-logísticas e financeiras decorrentes de compromissos internacionais assumidos;
- c)A definição da doutrina militar de carácter operacional, na sua área específica;
- d)A convocação, mobilização e requisição militares;
- e)A obtenção e actualização de indicadores estatísticos e de análise de custos directamente relacionados com a actividade operacional das Forças Armadas;
- f)As infra-estruturas de natureza operacional;
- g)O acompanhamento das actividades de investigação e desenvolvimento com impacte directo na defesa militar;
- h)A uniformização e normalização do armamento e equipamento das Forças Armadas e corpos especiais de tropas;
- i)A coordenação dos planos sectoriais de movimento e transporte de forças e respectivos apoios que envolvam mais de um ramo ou que prevejam a utilização de meios civis de transporte;
- j)A elaboração dos anteprojectos de proposta de leis de programação militar respeitantes ao EMGFA e o controlo da respectiva execução, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;
- l)A apreciação dos projectos orçamentais anuais das Forças Armadas que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;
- m)O estabelecimento de um sistema de registos e relatórios de natureza administrativo-logística, financeiros e de assuntos civis.
Artigo 10.º — Divisão de Recursos
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993