- 1 -A DIOP presta apoio de estado-maior no que respeita ao planeamento operacional.
- 2 -A DIOP é chefiada por um contra-almirante ou brigadeiro e tem a seguinte estrutura:
- a)Chefe da Divisão;
- b)Repartição de Planos;
- c)Repartição de Organização Operacional;
- d)Repartição de Doutrina e Treino;
- e)Secretaria.
- 3 -Compete à DIOP a responsabilidade primária pela elaboração e accionamento de estudos, planos e pareceres, bem como de projectos de directivas, relacionados com:
- a)A preparação e actualização de planos de defesa militar e de planos de contingência, a submeter à aprovação superior;
- b)As condições de emprego de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças nacional no cumprimento de missões e tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos;
- c)A definição das regras de empenhamento aplicáveis à actuação das Forças Armadas;
- d)A coordenação de áreas operacionais específicas, nomeadamente a guerra electrónica;
- e)A constituição de comandos-chefes ou de comandos operacionais dependentes do CEMGFA e o processo de nomeação destes últimos;
- f)O dispositivo das Forças Armadas;
- g)A avaliação e controlo dos estados de prontidão, dos graus de disponibilidade e da capacidade de sustentação de combate estabelecidos para as forças;
- h)O estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares afectas ao EMGFA ou a mais de um ramo das Forças Armadas ou de interesse para a defesa nacional;
- i)As cerimónias militares conjuntas;
- j)A programação de exercícios conjuntos e a orientação do treino a seguir nos exercícios combinados;
- l)A orientação do treino operacional das forças pertencentes a comandos operacionais dependentes do CEMGFA;
- m)A avaliação global dos exercícios conjuntos e a colaboração em avaliações de exercícios combinados;
- n)A definição da doutrina militar conjunta no âmbito das operações e a coordenação dos correspondentes elementos de doutrina do âmbito das outras divisões;
- o)O estabelecimento de um sistema de registos e relatórios de natureza operacional.
Artigo 15.º — Divisão de Operações
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993