- 1 -O COC é o órgão do COFAR que possibilita o exercício do comando operacional das Forças Armadas pelo CEMGFA, bem como das forças de segurança, por intermédio dos respectivos comandantes-gerais, quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.
- 2 -Em situação normal, o COC dispõe apenas de um núcleo permanente com a seguinte estrutura:
- a)Chefe do estado-maior;
- b)Secção de Dados de Situação.
- 3 -Quando necessário, designadamente em estado de guerra, de excepção ou durante a preparação e conduta de exercícios conjuntos, o COC constituir-se-á em quartel-general conjunto com o desenvolvimento adequado às exigências da situação e de acordo com a seguinte estrutura:
- a)Chefe do estado-maior;
- b)Repartição de Pessoal;
- c)Repartição de Informações;
- d)Repartição de Operações;
- e)Repartição de Logística;
- f)Repartição de Comunicações;
- g)Repartição de Assuntos Civis;
- h)Repartição de Informação e Relações Públicas;
- i)Secção de Apoio.
- 4 -As responsabilidades funcionais dos órgãos mencionados no número anterior, quando activados, serão definidas por despacho do CEMGFA.
- 5 -Também por despacho do CEMGFA poderão ser adstritas ao quartel-general outras áreas funcionais adequadas à situação, constituindo um estado-maior especial ou técnico, bem como as estruturas necessárias à direcção dos exercícios.
- 6 -Compete ao COC:
- a)O acompanhamento da situação das forças que integram a componente operacional do sistema de forças nacional, nomeadamente quanto aos respectivos estados de prontidão, graus de disponibilidade e à capacidade de sustentação das forças;
- b)O planeamento e conduta dos exercícios conjuntos, bem como da participação nacional em exercícios combinados que envolvam mais de um ramo;
- c)O estudo, planeamento e conduta do emprego de meios da componente operacional do sistema de forças nacional em situações concretas e a supervisão da execução dos respectivos planos e ordens.
Artigo 16.º — Centro de Operações Conjunto
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993