- 1 -O Comando Operacional dos Açores é exercido por um vice-almirante ou general, dispondo para o efeito de um estado-maior conjunto de organização aligeirada em tempo de paz, com a seguinte estrutura:
- a)Comandante;
- b)Chefe do estado-maior;
- c)Repartição de Informações;
- d)Repartição de Operações;
- e)Centro de Comunicações;
- f)Posto de Controlo OTAN;
- g)Serviço de Apoio e Secretaria.
- 2 -Ao Comando Operacional dos Açores compete:
- a)A elaboração e actualização de planos de defesa militar e de planos de contingência;
- b)O comando operacional das forças e meios que lhe forem atribuídos, sendo os comandantes das forças naval, terrestre e aérea seus subordinados para esse efeito;
- c)O planeamento, conduta e avaliação do treino operacional conjunto;
- d)O conhecimento do estado de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação de combate das forças, propondo a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias;
- e)O estudo da passagem das Forças Armadas na Região Autónoma de uma situação de tempo de paz para estado de guerra;
- f)O planeamento e exploração do sistema integrado de comunicações;
- g)O planeamento e coordenação da realização de cerimónicas militares conjuntas;
- h)A representação das Forças Armadas junto das autoridades civis da Região Autónoma e a ligação com as forças de segurança a fim de assegurar o cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, com excepção das referentes ao exercício da autoridade marítima.
- 3 -O Comando Operacional dos Açores será apoiado pelo comando das forças terrestres, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de segurança externa das instalações e no controlo das respectivas servidões militares, quando existam.
- 4 -Ao comandante operacional dos Açores poderão ser atribuídas funções em acumulação no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.
- 5 -Quando necessário, designadamente em estado de guerra, de excepção ou durante a preparação e conduta de exercícios conjuntos programados, o Comando Operacional dos Açores poderá ser reforçado com pessoal nomeado em ordem de batalha, a fornecer pelos ramos.
Artigo 20.º — Comando Operacional dos Açores
Vigente desde: 26/02/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1993