- 1 -O Comando Operacional da Madeira é exercido por um contra-almirante ou brigadeiro.
- 2 -O Comando Operacional da Madeira compreende a seguinte estrutura:
- a)Comandante;
- b)Chefe do estado-maior;
- c)Repartição de Informações;
- d)Repartição de Operações;
- e)Centro de Comunicações;
- f)Posto de Controlo OTAN;
- g)Secretaria.
- 3 -Ao Comando Operacional da Madeira compete:
- a)A elaboração e actualização de planos de defesa militar e de planos de contingência;
- b)O comando operacional das forças e meios que lhe forem atribuídos, sendo os comandantes das forças naval, terrestre e aérea seus subordinados para esse efeito;
- c)O planeamento, conduta e avaliação do treino operacional conjunto;
- d)O conhecimento do estado de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação de combate das forças, propondo a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias;
- e)O estudo da passagem das Forças Armadas na Região Autónoma de uma situação de tempo de paz para estado de guerra;
- f)O planeamento e exploração do sistema integrado de comunicações;
- g)O planeamento e coordenação da realização de cerimónias militares conjuntas;
- h)A representação das Forças Armadas junto das autoridades civis da Região Autónoma e a ligação com as forças de segurança a fim de assegurar o cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, com excepção das referentes ao exercício da autoridade marítima.
- 4 -Ao comandante operacional da Madeira poderão ser atribuídas funções em acumulação no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.
- 5 -Quando necessário, designadamente em estado de guerra, de excepção ou durante a preparação e conduta de exercícios conjuntos programados, o Comando Operacional da Madeira poderá ser reforçado com pessoal nomeado em ordem de batalha, a fornecer pelos ramos.
- 6 -O Comando Operacional da Madeira continuará a ser exercido cumulativamente pelo comandante das forças terrestres na Madeira, apoiado por um estado-maior conjunto, enquanto não for oportuno concretizar o regime de rotatividade do cargo, nomeadamente com a alteração da natureza dos meios militares atribuídos.
Artigo 21.º — Comando Operacional da Madeira
Vigente desde: 26/02/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1993