- 1 -São extintos os Comandos-Chefes das Forças Armadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -O pessoal civil que integrava o quadro orgânico do primeiro daqueles Comandos-Chefes transita para o quadro orgânico do Comando Operacional dos Açores, criado pelo n.º 2 do artigo 19.º, sem perda de quaisquer direitos e regalias.
- 3 -Transitam igualmente para os Comandos Operacionais dos Açores e da Madeira as instalações e os meios de que dispunham os órgãos extintos pelo n.º 1.
Artigo 25.º — Extinção dos actuais Comandos-Chefes
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993