- 1 -São extintos os órgãos e serviços que integravam a estrutura interna do EMGFA durante a vigência do Decreto-Lei n.º 20/82, de 28 de Janeiro, e que não tenham correspondência no presente diploma nem sejam abrangidos pelo disposto no artigo 27.º, designadamente as Divisões de Pessoal, Logística e Administração Financeira, o Serviço de Cifra e a Comissão Executiva de Obras Militares Extraordinárias.
- 2 -As competências que pertenciam às Divisões de Pessoal, Logística e Administração Financeira transitam para o Ministério da Defesa Nacional, com excepção das que são cometidas às Divisões de Planeamento e de Recursos do EMCC pelo presente diploma.
- 3 -As competências que pertenciam ao Serviço de Cifra transitam para o Centro de Comunicações e de Cifra dos órgãos de apoio geral do EMCC, com excepção das correspondentes à Agência Nacional de Distribuição de Material Cripto, que transitam para o Ministério da Defesa Nacional.
- 4 -As competências que pertenciam à Comissão Executiva de Obras Militares Extraordinárias transitam para os órgãos de apoio geral do EMCC, com excepção das correspondentes a actividades no âmbito da OTAN, que transitam para o Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 26.º — Extinção de órgãos e serviços do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993