- 1 -Os quantitativos globais de pessoal militar que integram o quadro do EMGFA são os constantes do anexo I.
- 2 -Os quantitativos globais de pessoal civil constam de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
- 3 -Os quadros de pessoal dos órgãos que constituem o EMGFA serão aprovados por despacho do CEMGFA, respeitados os quantitativos globais a que se referem os números anteriores.
- 4 -O quadro de pessoal da Unidade Nacional de Verificações (UNAVE), criada no âmbito nacional para execução do disposto no artigo 23.º, é o constante do anexo II.
- 5 -O quadro de pessoal necessário ao desempenho de cargos internacionais colocado no EMGFA é o constante do anexo III.
Artigo 28.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993