- 1 -Os ramos fornecerão ao EMGFA o pessoal militar constante dos quadros aprovados, de acordo com o posto, a capacidade e a competência para as funções a desempenhar.
- 2 -O referido pessoal exercerá a sua comissão de serviço por três anos, renováveis por mais dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo.
Artigo 29.º — Preenchimento dos novos quadros do EMGFA por pessoal militar
Vigente desde: 26/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1993