- 1 -O CEMGFA exerce o comando completo das Forças Armadas em estado de guerra e o seu comando operacional em tempo de paz.
- 2 -As dependências e competências do CEMGFA são as que constam da lei.
- 3 -O CEMGFA poderá delegar nos vice-almirantes ou generais-adjuntos a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993