A transição do pessoal do quadro de pessoal civil do EMGFA, constante da Portaria n.º 375/90, de 15 de Maio, para o novo quadro faz-se nos termos da lei geral.
Artigo 30.º — Preenchimento do novo quadro do EMGFA por pessoal civil
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993