A transição dos órgãos e serviços que sejam dotados de quadros próprios da dependência do CEMGFA para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional ou dos ramos far-ser-á com as respectivas dotações.
Artigo 32.º — Transição de órgãos e serviços com quadros próprios
Vigente desde: 26/02/1993
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