- 1 -A DIPLAEM presta apoio de estado-maior no âmbito do planeamento estratégico-militar e das relações internacionais com incidências de natureza militar, sem prejuízo das competências que nessas áreas incumbem ao Ministério da Defesa Nacional.
- 2 -A DIPLAEM é chefiada por um contra-almirante ou brigadeiro e tem a seguinte estrutura:
- a)Chefe da Divisão;
- b)Repartição de Planeamento Estratégico-Militar;
- c)Repartição de Planeamento de Forças;
- d)Repartição de Relações Internacionais;
- e)Secretaria.
- 3 -Compete à DIPLAEM a elaboração e o accionamento de estudos, planos e pareceres, bem como de projectos de directivas, relacionados com:
- a)A organização da Nação para a guerra, nomeadamente quanto à participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares;
- b)Incidências nas Forças Armadas resultantes do estabelecimento de um sistema de alerta nacional;
- c)A participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares multinacionais e de outros países;
- d)Acordos ou compromissos internacionais com incidências de natureza estratégico-militar;
- e)A evolução das organizações político-militares de que Portugal faz parte e os respectivos reflexos na componente militar da defesa nacional;
- f)A definição do ciclo de planeamento estratégico-militar;
- g)O planeamento da estratégia de defesa militar, os conceitos estratégicos decorrentes e as missões das Forças Armadas;
- h)O planeamento de forças e a definição dos sistemas de forças;
- i)Os níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação de combate pretendidos para as forças;
- j)A harmonização dos anteprojectos de propostas de leis de programação militar respeitantes ao EMGFA e aos ramos, a submeter ao CCEM;
- l)A organização das Forças Armadas;
- m)A organização de exposições orais e relatórios sobre a situação geral das Forças Armadas e do EMGFA.
Artigo 8.º — Divisão de Planeamento Estratégico-Militar
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993