- 1 -As missões no estrangeiro integram as missões diplomáticas, as representações permanentes e as missões temporárias.
- 2 -Os postos consulares compreendem consulados de carreira, secções consulares das missões diplomáticas e consulados honorários.
- 3 -A identificação, a categoria e a sede das missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares existentes constam de lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -As missões diplomáticas e postos consulares a estabelecer em países com os quais Portugal mantenha ou venha a manter relações diplomáticas, as representações permanentes junto dos organismos internacionais e as missões temporárias serão criadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 15.º — Serviços externos
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