- 1 -O secretário-geral é escolhido de entre os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador.
- 2 -Os directores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou equiparados e o secretário-geral-adjunto são escolhidos de entre os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou ministro plenipotenciário, neste caso com pelo menos três anos na categoria.
- 3 -O director do Departamento Geral de Administração pode ainda ser escolhido de entre os ministros plenipotenciários com menos de três anos na categoria.
- 4 -Os subdirectores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou equiparados são escolhidos de entre funcionários diplomáticos de categoria não inferior a ministro plenipotenciário.
- 5 -Os directores de serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros são escolhidos de entre os funcionários diplomáticos de categoria não inferior a conselheiro de embaixada.
- 6 -Os chefes de divisão do Ministério dos Negócios Estrangeiros são escolhidos de entre os funcionários diplomáticos de categoria não inferior a secretário de embaixada com pelo menos cinco anos na categoria.
- 7 -O provimento dos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode, também, ser feito nos termos da lei geral, nos casos em que a regulamentação do respectivo serviço o preveja.
- 8 -O provimento dos cargos dirigentes, quando recair em funcionários diplomáticos, é feito em comissão de serviço por tempo indeterminado, podendo ser alterada a sua colocação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio.
Artigo 17.º — Provimento dos cargos dirigentes
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994