- 1 -O quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -A Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários e o Instituto da Cooperação Portuguesa dispõem de quadro próprio, aprovado nos termos do número anterior.
- 3 -O pessoal diplomático do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros poderá prestar serviço na Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários e no Instituto da Cooperação Portuguesa, sem alteração da sua situação no respectivo quadro.
Artigo 20.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994