- 1 -São extintos os seguintes serviços e institutos:
- a)A Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos;
- b)A Direcção-Geral para a Cooperação;
- c)A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial;
- d)A Direcção-Geral do Pessoal;
- e)O Departamento de Estudos;
- f)A Auditoria Jurídica;
- g)O Instituto para a Cooperação Económica;
- h)O Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas.
- 2 -São, também, extintas a Comissão Consultiva para a Cooperação e a Comissão Nacional da Organização Marítima Internacional.
Artigo 23.º — Extinção de serviços
Vigente desde: 24/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/02/1994