- 1 -O pessoal do quadro do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas transita para o quadro I aprovado pela Portaria n.º 411/87, de 15 de Maio, mediante lista nominativa, sendo para tal efeito acrescentados àquele quadro os lugares necessários.
- 2 -O pessoal do quadro a que se refere o número anterior, incluindo o pessoal aí referido, transita para o quadro de pessoal a aprovar nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º
- 3 -Os quadros da Direcção-Geral de Cooperação e do Instituto de Cooperação Económica mantêm-se em vigor até à aprovação do quadro de pessoal do Instituto da Cooperação Portuguesa, cabendo a sua gestão ao presidente deste Instituto.
- 4 -O pessoal integrado nos quadros a que se refere o número anterior transita para o quadro de pessoal do Instituto da Cooperação Portuguesa, a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 24.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994