- 1 -As referências constantes de lei ou de contrato aos serviços extintos entendem-se feitas aos serviços ou organismos que sucederem, total ou parcialmente, nas suas atribuições e competências.
- 2 -O património do Estado afecto a cada um dos serviços extintos transfere-se para o serviço ou organismo que lhe sucede nas correspondentes atribuições e competências.
- 3 -O património do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas transfere-se para o Estado por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, sendo afecto à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.
Artigo 26.º — Transferências patrimoniais
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994