A Direcção-Geral das Comunidades Europeias passa a designar-se Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, considerando-se alteradas em conformidade todas as referências àquela constantes da lei, regulamento ou negócio jurídico.
Artigo 28.º — Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994